INVASÃO DE DADOS POR DISPOSITIVOS ONLINE E ASSISTENTES VIRTUAIS E SUA VALIDADE COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v24i1.2021.8780Resumo
Objetivou-se com o presente trabalho analisar se os dados obtidos por dispositivos on-line e assistentes virtuais, estes dotados da inteligência artificial, seriam válidos no âmbito processual penal brasileiro como meio de prova em um processo crime. Embora a virtualidade possa ser enquadrada aos demais ramos do direito, interessou-se desenvolvê-la no processo penal, pois, ao considerar que para seu pleno funcionamento, esses dispositivos devem ficar constantemente ligados e conectados a uma rede de internet, gravando o ambiente à espera de uma palavra de ativação, surgindo a dúvida se essa gravação é válida como meio de prova no processo crime. Nesses termos, por ser um meio de obtenção que viola a intimidade do usuário, tem-se uma linha tênue entre a necessidade da prova e a indispensável proteção de dados. Para tanto, a Lei n°. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, disciplina por meio de normas e princípios a preservação da privacidade virtual. Neste sentido, embora quase não utilizado no direito pátrio, para que os dados obtidos por meio de dispositivos on-line e assistentes virtuais, sejam lícitos como prova, o usuário deve ter pleno conhecimento de sua obtenção, assim como expressamente cedê-los, se comprovado a finalidade e necessidade da prova, deverá ser cedido através da autorização judicial. Para o desenvolvimento do presente, a pesquisa bibliográfica se respaldou doutrinas, artigos, dissertações jurisprudências e textos de lei.