A POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA PENAL DIANTE DO HC 152.752/PR
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v21i2.2018.7502Resumo
Objetivou-se com este estudo apresentar uma análise dos efeitos extrapenais da sentença penal condenatória e, verificar a possibilidade da execução destes efeitos após a decisão em segunda instância. Nesse sentido, destaca-se o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, e o da efetividade da jurisdição penal, devendo toda decisão definitiva no âmbito criminal atentar-se a estes postulados para sua execução. Assim, ao ser prolatada uma sentença penal condenatória, surgem alguns efeitos extrapenais que atingem o executado em outros ramos do direito, abrangendo, por exemplo, a reparação de dano à vítima, bem como, a perda de cargo público. Quanto à execução antecipada dos efeitos da condenação, destaca-se que o STF possibilitou isso ao efeito principal da sentença no julgamento do HC 152.752/PR, cumprindo as penas impostas nas sentenças. Porém, não há o mesmo entendimento por parte do Pretório Excelso no tocante aos efeitos extrapenais, que ao julgar o HC 126.292/SP, entendeu que os efeitos extrapenais só podem ser executados com o trânsito em julgado, gerando a suposição de que a execução antecipada destes efeitos viola o princípio da não culpabilidade. Verifica-se, assim, uma contradição entre tais entendimentos, sendo mais lógico a possibilidade da execução antecipada dos efeitos extrapenais da sentença penal, pois são efeitos acessórios da condenação, dando plena efetividade aos direitos pleiteados e atingidos diante da infração penal. Para realização deste estudo, utilizou- se como metodologia a pesquisa bibliográfica.
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