DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ

Autores

DOI:

https://doi.org/10.25110/rcjs.v27i1.2024-11075

Palavras-chave:

Judicialização da Saúde, Resp. 1.657.156/RJ, Inconstitucionalidade, Princípio da Universalidade, Sistema Único de Saúde (SUS)

Resumo

O presente ensaio propõe que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no acórdão do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, é inconstitucional por violação do artigo 196 da Constituição Federal de 1988. A decisão estabeleceu, entre as teses fixadas, a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para arcar com os medicamentos e tratamentos de alto custo como requisito para justificar a obrigação do Estado em fornecê-los gratuitamente. O objetivo geral foi analisar se a tese firmada está em consonância com o princípio da universalidade do sistema único de saúde, adotado pelo Brasil nos casos de assistência à saúde. A metodologia utilizada foi o estudo de caso, por meio da observação dos fundamentos da decisão e sua compatibilidade com a ordem constitucional brasileira. A análise parte do cruzamento do princípio da universalização com a estratégia da focalização, conforme proposto por Aione Maria da Costa Sousa. Ao final, foi possível concluir que, embora a decisão teve como finalidade a proteção do equilíbrio financeiro do Estado e, ao mesmo tempo, assegurar o direito de acesso à saúde, para aqueles que não têm capacidade financeira para custear medicamentos e tratamentos de alto custo, a tese fixada viola o princípio da universalidade constitucionalmente adotado.

Biografia do Autor

Alexander Fabiano Ribeiro Santos, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa

Doutorando em Direito Constitucional – IDP. Professor de Direito Constitucional e Advogado atuante no Distrito Federal e Estado do Mato Grosso.

Referências

BENJAMIN, Antônio Herman et al. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, p. 363-398, 2005.

BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 06/12/2022, as 11:12.

COHN, Amélia. O SUS e o direito à saúde: universalização e focalização nas políticas de saúde. Saúde e democracia: história e perspectivas do SUS, 2005.

DE AZEVEDO RAMOS, Marcelo Cristiano; DO AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello. Judicialização da saúde: um estudo de caso envolvendo medicamento de alto custo. Revista Direito GV, v. 19, p. e2338-e2338, 2023.

DE BARROS MELLO, Maria Renata et al. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NA CIDADE DE SANTOS/SP. In: ANAIS DO 12º CONGRESSO BRASILEIRO DE SAúDE COLETIVA, 2018, Rio de Janeiro. Anais eletrônicos..., Campinas, Galoá, 2018. Disponível em: <https://proceedings.science/saude-coletiva-2018/trabalhos/judicializacao-da-saude-na-cidade-de-santossp?lang=pt-br>. Acesso em: 21 Nov. 2024.

FREITAS, Roberto; LIMA, Thalita Moraes. Metodologia de análise de decisões. Universitas Jus, v. 2, 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, p. 09-37, 2010.

MENDES, Eugênio Vilaça. O SUS e a atenção primária à saúde. Rev APS, v. 8, p. 218-9, 2005.

OCKÉ-REIS, Carlos Octávio. A constituição de um modelo de atenção à saúde universal: uma promessa não cumprida pelo SUS?. Texto para Discussão, 2009.

PAIM, Jairnilson Silva; DA SILVA, Lígia Maria Vieira. Universalidade, integralidade, equidade e SUS. BIS. Boletim do Instituto de Saúde, v. 12, n. 2, p. 109-114, 2010.

SOUSA, Aione Maria da Costa. Universalidade da saúde no Brasil e as contradições da sua negação como direito de todos. Revista Katálysis, v. 17, p. 227-234, 2014.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão Judicial. Recurso Especial nº 1.657.156 de 2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201657156. Acesso dia 06/12/2022, as 16:28.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão Judicial. Agravo em Recurso Especial Nº 405.126 - DF. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGINT-ARESP_405126_4597e.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671549591&Signature=0mjtIBRtKOHewjQ8OuIGWHdNr0Y%3D. Acesso dia 06/12/2022, as 16:30.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão Judicial. Agravo em Recurso Especial Nº 822.499 - MG. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_AGINT-ARESP_1656657_8e1e6.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671549811&Signature=j34lDXFn025E1DCvDTxvEEuKDvg%3D. Acesso dia 06/12/2022, as 16:32.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Recurso Extraordinário nº 892.590 RIO GRANDE DO NORTE de 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/attachments/STF_AGR-SEGUNDO-RE_892590_98029.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671550022&Signature=xqTFCIaxfiTTYTiJZnLAAZrPfD4%3D. Acesso dia 01/12/2022, as 16:36.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Recurso Extraordinário nº 892.590 RIO GRANDE DO NORTE de 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/attachments/STF_AGR-SEGUNDO-RE_892590_98029.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671550022&Signature=xqTFCIaxfiTTYTiJZnLAAZrPfD4%3D. Acesso dia 01/12/2022, as 16:36.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Recurso Extraordinário nº 273.042 RIO GRANDE DO SUL de 2001. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE-AGR_273042_RS-_28.08.2001.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671550260&Signature=KR%2Fu7cKmOGdNerN0iVxy51XLpsM%3D. Acesso dia 01/12/2022, as 16:38.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Recurso Extraordinário nº 255627 RIO GRANDE DO SUL de 2000. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE-AGR_255627_RS-_21.11.2000.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671550455&Signature=8yT9d4g1NWdHVTHCY0sURzv%2BsEY%3D. Acesso dia 01/12/2022, as 16:41.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 553.712 RIO GRANDE DO SUL de 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/AI_553712_RS-_19.05.2009.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671550614&Signature=8mP8Iy8tg4rdZ5CSnqMqcmfpaC0%3D. Acesso dia 01/10/2022, as 16:43.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 616.551 GOIÁS de 2007. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/AI_616551_GO_1279004161935.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1671550794&Signature=WF0H3470EifbzTWF9z53HI3lKOs%3D. Acesso dia 01/12/2022, as 16:46.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Recurso Extraordinário nº 566.471 RIO GRANDE DO NORTE. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/re-566471-votopdf.pdf. Acesso dia 01/12/2022, as 16:48.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Judicial. Recurso Extraordinário nº 657.718 MINAS GERAIS de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4143144. Acesso dia 01/12/2022, as 16:51.

VENTURA, Magda Maria. O estudo de caso como modalidade de pesquisa. Revista SoCERJ, v. 20, n. 5, p. 383-386, 2007.

VIEIRA, Fabiola Sulpino. Judicialização e direito à saúde no Brasil: uma trajetória de encontros e desencontros. Revista de Saúde Pública, v. 57, p. 1, 2023.

Downloads

Publicado

04-12-2024

Como Citar

Santos, A. F. R. (2024). DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais Da UNIPAR, 27(1), 43–65. https://doi.org/10.25110/rcjs.v27i1.2024-11075

Edição

Seção

Artigos