A TUTELA PROCESSUAL DO NASCITURO: O CONFLITO DE INTERESSES À LUZ DA TEORIA CONCEPCIONISTA
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v23i2.2020.8463Resumo
O estudo, por meio de revisão bibliográfica e interpretação do sistema processual, trata de uma lacuna quanto a legitimidade processual do nascituro, quando ocorre conflito de interesses entre este e os seus genitores. Ao averiguar doutrinas relacionadas ao nascituro, bem como à luz da teoria concepcionista, observa-se que aquele que há de nascer é sujeito de direitos, portanto, considerado pessoa. Tomando como premissa os direitos fundamentais, o direito à vida está elevado ao patamar de condicionante dos demais direitos. Deste modo, é imprescindível que o nascituro durante as alegações, por parte de seus genitores para a interrupção da gravidez, tenha a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório. Entretanto, verifica-se que o nascituro não possui “voz” dentro do processo, já que este não é representado, ensejando afronta ao princípio do devido processo legal, visto que ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Ao retratar o descaso frente à igualdade material do processo, e ao observar o inciso I, do art. 72 do Código de Processo Civil, conclui-se que a intervenção do curador protege a igualdade material e processual, já que o curador especial será nomeado ao incapaz quando o seu interesse não for o mesmo de seus genitores, possibilitando que este possa configurar como parte do processo, resguardando os princípios constitucionais e processuais.
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