TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: ESTABILIZAÇÃO X AÇÃO RESCISÓRIA
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v22i2.2019.7870Resumo
O CPC/2015 elencou a possibilidade de, em casos de urgência contemporânea à propositura da ação, a parte autora se limitar a requerer a tutela antecipada. Apresentado o requerimento e deferida a antecipação, surge para o réu o ônus de contradizer o pedido, sob pena de estabilização. Embora o artigo 304, do Código Processual aponte a impugnação mediante o recurso respectivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1760966/SP, deliberou no sentido de que a simples apresentação de contestação, contrária à tutela concedida, é capaz de obstar a estabilização. Complementa a doutrina dispondo que a impugnação pode se dar de formas outras, desde que claro o desinteresse na estabilização. Caso não impugnada, surge a possibilidade de revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada mediante ação específica pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da decisão que extinguiu o processo, findo o qual a decisão a estabilização assume contornos de definitividade. Assim, emerge a controvérsia sobre a possibilidade de rediscussão dos efeitos da tutela após a qualificação da estabilização, especialmente no que diz respeito à propositura de ação rescisória. O artigo 966, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui a faculdade de apresentação de ação rescisória quando a decisão, embora não seja de mérito, impeça nova propositura de demanda. Desse norte, malgrado não se trate de coisa julgada, a estabilização qualificada impede a revisão do tema e, devido à seriedade de suas consequências, deve-se admitir a propositura da rescisória face a tutela dotada de estabilização qualificada, observado o prazo específico desta ação.