A (IM)POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA PLEA BARGAIN NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v22i1.2019.7859Resumo
objetivo deste trabalho não é adentrar a mérito político de qualquer viés, e quaisquer menções a agentes públicos em voga serão somente para fins de informação. Dito isso, esta pesquisa tem como fim a análise da expansão do Processo Penal para uma nova ótica de negociação, usando como paradigma, portanto, a política criminal apresentada pelo Ministério da Justiça, no início do mandato presidencial de 2019, abordando principalmente o instituto do plea bargain, importação estadunidense ao ordenamento jurídico brasileiro, que embora excluído do Projeto de Lei de autoria do Executivo, é de suma importância a sua análise, uma vez que o Processo Penal brasileiro caminha a passos largos a uma mudança de paradigma. Pois bem, o denominado “Pacote Anticrime”, conjunto dos PL-881/2019, PL-882/2019 PLP-38/2019, propõe uma série de medidas de política criminal, com a finalidade de diminuir a corrupção, diminuir a atuação de organizações criminosas e ainda diminuir a incidência de crimes violentos. Dentre as diversas alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal e outras leis esparsas, fora proposto uma nova tentativa de se inserir no sistema processual penal um viés de negociação, diminuindo a rigidez de garantias fundamentais, e aumentando a celeridade e efetividade do sistema punitivo. Sendo assim, o que se propõe com este trabalho é verificar se a inserção deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro, nos moldes proposto no projeto de lei supracitado, ou até mesmo tratando-se do mesmo em sua essência, poderia alcançar o fim a que se propunha, ou se causaria efeitos ainda mais catastróficos ao já colapsado sistema de justiça criminal brasileiro.
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