AMICUS CURIAE À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v22i2.2019.7699Resumo
O presente artigo tem como finalidade a discussão do instituto do amicus curiae e sua regulamentação trazida pelo Código de Processo Civil, apontando aspectos gerais, com o objetivo de facilitar o entendimento do tema. Embora somente ter sido regulamentado no Código de Processo Civil de 2015, já havia jurisprudência e doutrina tratando sobre o assunto. Em termos legais, o artigo 138, do CPC, trata especificamente sobre o amicus curiae que intervém no processo, mediante provocação do magistrado ou das partes, quando se tratar de causas de grande relevância, especificidade do tema ou repercussão social que ultrapassa os interesses das partes. Esse colaborador, também conhecido como ‘Amigo da Corte’, possui apenas interesse institucional, com base nos seus co- nhecimentos, visa auxiliar o magistrado a aprimorar suas decisões judiciais, al- cançando assim, um resultado mais próximo do clamado pela sociedade. Resta evidente que, durante a atuação do magistrado, para a formação de sua cognição ao julgar, se faz necessária em alguns casos a atuação desse instituto, procurando tornar as decisões mais democráticas e legítimas.
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