CONVENÇÕES SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL: UM NOVO TEMPO PARA O PROCESSO CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i2.2016.6468Resumo
Há uma mudança de paradigmas a partir da vigência do CPC/2015. O escopo principal do atual diploma processual é a solução consensual de litígios e para isto são ofertadas inúmeras oportunidades para que as próprias partes busquem, através do diálogo, uma decisão prudente, sensata e responsável que lhes seja favorável. O incentivo a autocomposição, além da previsão expressa no art. 3º, §§2º e 3º, percorre todo o novo diploma processual. É diante deste quadro favorável ao crescente protagonismo das partes no processo, que surge no Processo Civil um novo princípio contemplado pelo CPC/2015, qual seja, o princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes no processo. O legislador do novo diploma processual reduziu exacerbadamente o caráter publicista do processo civil, reconhecendo a autonomia de vontade das partes, inclusive para realizar mudanças no procedimento, bem como para convencionar acerca dos ônus, faculdades, deveres e poderes processuais. As partes podem, inclusive, fixar calendário processual, conforme previsão constante do art. 191. Assim, o CPC/2015 ampliou consideravelmente a liberdade das partes em realizarem tais convenções, visto que dispôs de maneira ampla, de forma aberta, no art. 190, tratando-se, pois, de uma cláusula geral a respeito do tema.
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