FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resumo
O presente artigo prima por apresentar algumas considerações importantes sobre fraude contra credores e seus pressupostos, em especial acerca do pressuposto da anterioridade do crédito impugnado. Questiona o disposto no artigo 106, § único do Código Civil de 1916, cuja essência foi mantida pelo art.158, § 2º do Código Civil de 2002, o qual dispõe que para dar ensejo à anulação do ato caracterizado como fraudulento, é fundamental que tenha sido o crédito construído antes da realização do ato que se deseja anular, trazendo à baila posicionamento atualíssimo do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização de referido pressuposto, relativizando-o e possibilitando a configuração de fraude contra credores afastando o requisito da anterioridade do crédito como condição para a propositura da Ação Pauliana/Revocatória quando for a fraude predeterminada para atingir credores futuros, permitindo assim, a configuração de fraude contra credores, ainda que ausentes os "credores".
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